Termos Legislativos

DEFINIÇÕES DE ALGUNS TERMOS LEGISLATIVOS

Entenda sobre os documentos apresentados pelos Deputados Estaduais

EMENDA – É a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal um projeto de lei ordinária, complementar, projeto de emenda à Constituição, projeto de decreto legislativo ou resolução.

A emenda pode ser:

SUPRESSIVA – quando elimina parte de outra proposição.
MODIFICATIVA – quando altera outra proposição sem modifica-la substancialmente.
ADITIVA – a que se acrescenta a outra proposição.
SUBSTITUTIVA – quando se apresenta como sucedânea de parte ou partes de outra proposição; na hipótese de a alteração ser substancial, no seu conjunto, passa a denominar-se substitutivo.
REDAÇÃO – emenda modificativa, cujo objetivo é sanar vícios de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
SUBEMENDA – é a emenda apresentada à outra emenda, podendo ser supressiva, substitutiva ou aditiva.

A emenda, conforme o caso deve ser apresentada em Comissão ou no Plenário.

A emenda à proposição da competência do Plenário deve ser apresentada durante o Pequeno Expediente.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO - Para alterar a Constituição Estadual.

EMENDA PARLAMENTAR -  Não faz parte do Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, por ser de exclusividade do Poder Executivo, sendo um recurso orçamentário disponibilizado pelo Executivo Estadual aos Deputados, previamente à aprovação do Orçamento para o próximo ano, cujos valores e setores a serem aplicados são também antecipadamente determinados pelo Governo do Estado. Atualmente atendem as necessidades apresentadas nos setores da Saúde, Educação, Assistência Social e Segurança Pública, dos Governos Estadual e Municipal, bem como entidades não governamentais reconhecidas como de Utilidade Pública.

DELIBERAÇÃO – Discussão e votação de uma matéria legislativa.

INDICAÇÃO – É a proposição por meio da qual o parlamentar sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa.

INTERSTÍCIO – Intervalo de tempo necessário entre atos do procedimento legislativo.

LEI COMPLEMENTAR – Dispositivo legal destinado a regulamentar norma prevista na Constituição Estadual.

LEI ORDINÁRIA – É a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo em sua atividade comum e típica e destina-se a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador, como, entre outros, propor legislação ainda não existente a tema específico ou modificações necessárias à legislação vigente, a denominação de próprios públicos e a concessão de utilidade pública.

MOÇÃO – É a proposição em que é sugerida a manifestação sobre determinado assunto, aplaudindo hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

(É a forma de proposição que o parlamentar utiliza para manifestar sobre determinado assunto, podendo ser:  de Congratulação: para expressar aplauso, solidariedade, apoio, agradecimento ou louvor;  de Protesto; e, de Pesar.)

ORDEM DO DIA:

1 - Corresponde ao período da sessão ordinária ou extraordinária da Assembleia Legislativa, destinado à apreciação das proposições;
2 - Relação das matérias publicadas que devem ser submetidas ao exame do plenário.

PARECER – Proposição pela qual uma comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

PAUTA – É o período em que o projeto fica à disposição dos deputados para conhecimento e recebimento de emendas.

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO – Procedimento legislativo pode-se conceituar como cada um dos ritos do processo legislativo, ou o conjunto de atos destinados a realizar esse processo.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – É destinado a regulamentar dispositivo da Constituição, quando este não é auto aplicável.

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA – É a proposição inicial, feita por escrito, consignado o que se pretende transformar em lei ou em regra jurídica obrigatória.

PROMULGAÇÃO – Ato legislativo mediante o qual se comunica aos destinatários da lei a sua feitura e respectivo conteúdo. Por ele, um projeto transforma em lei ou em dispositivo constitucional.

PROJETO DE LEI – Tem por finalidade regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO – É a proposição destinada a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado. Porém, pode também ter caráter autorizativo, no sentido de autorizar o Poder Executivo a praticar determinada ação.

PROJETO DE RESOLUÇÃO – Destina-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Casa pronunciar-se sobre assuntos constantes do art. 230, IV, do Regimento Interno, sem a sanção do Governador. Entre outros exemplos, é apresentado para a criação de Comissões Especiais e Parlamentar de Inquérito, tratar de matéria de natureza regimental, assuntos de sua economia interna e serviços administrativos, para apresentar conclusões sobre petições, representações ou reclamações de sociedade civil, como também para propor título honorífico.

PROPOSIÇÃO - É toda matéria sujeita à aprovação do Plenário da Assembleia, podendo ser apresentada verbalmente pelo Parlamentar, ou por documento protocolado durante a Sessão Legislativa.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO – É a proposição que visa alterar parcialmente a Constituição Estadual, com as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica e Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO – É um complemento da promulgação, disciplinada pela Lei de Introdução ao Código Civil, uma comunicação ao povo informando-o da existência de determinada norma jurídica. A lei se torna eficaz com a promulgação publicada. Assim, pode-se dizer que a publicação tem por finalidade transmitir a promulgação da lei ao público, não podendo, com isso, ninguém alegar que não conhece a lei para o seu cumprimento. Assim, a publicação é simples operação material, mas que produz efeitos jurídicos, pois a lei só obriga depois de publicada.

REQUERIMENTO – É a proposição por meio da qual o parlamentar pede a adoção de alguma providência e pode ser apresentado por escrito ou oralmente. Os requerimentos podem estar sujeitos: a despacho apenas do Presidente; ou a despacho do Presidente, ouvida a mesa; ou a deliberação do Plenário (art. 240/241 do RI). Requerimentos como: moção de pesar, congratulação, apoio, louvor e protesto são escritos e dependem de deliberação do Plenário.

SANÇÃO – É o ato do Executivo pelo qual um projeto aprovado pelo Legislativo é transformado em lei.

TRAMITAÇÃO – É o curso de uma proposição legislativa, de acordo com as normas constitucionais e as estabelecidas pelo Regimento Interno.

VETO – É a recusa do Governador do Estado de sancionar uma lei votada pela Assembleia Legislativa. O veto pode ser parcial ou total, e é necessariamente submetido à deliberação da Assembleia Legislativa, que pode mantê-lo ou rejeitá-lo. Nessa hipótese, o texto da proposição vetada volta à forma original, tal como havia sido aprovada anteriormente pelos parlamentares.

Para saber mais sobre as proposições e outros assuntos relacionados aos trabalhos parlamentares, consulte o Regimento Interno da Assembleia Legislativa.


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