A primeira notícia da agenda ambiental de 2018 foi a prorrogação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), na verdade, ainda em 29 de dezembro de 2017, com o Decreto Federal nº 9.257, levando o prazo até 31 de maio de 2018.
A segunda notícia da agenda ambiental de 2018 foi a retomada (em 22 de fevereiro) e a conclusão (28 de fevereiro) do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade com relação ao Código Florestal (ADC 42, ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937).
Esta conclusão de julgamento foi importantíssima para todo o País, não apenas para o setor produtivo, já que trouxe consigo, uma série de dados técnicos e debates comprovando a saudável (sustentável) atribuição territorial brasileira em termos de meio ambiente, já que ainda há muitas possibilidades de aproveitamento socioeconômico para nosso território em âmbito nacional e internacional.
Mas e o produtor, agora, o que pode fazer após os julgamentos sobre o Código Florestal e o prazo do CAR? Partindo do ponto de que a inscrição no CAR já foi realizada por todos senão deveria , é preciso atenção agora à validação de todas as inscrições nos estados, cabendo ao produtor rural acompanhar de perto, acessando ao sistema e aos seus técnicos contratados, a fim de fazer prevalecer as informações declaradas por meio de todas as provas possíveis, para que não sejam apenas informações declaradas em um sistema virtual.
Por lei, o que está sujeito ao cadastro e análise? Já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o código florestal (Lei 12651/2012) obriga ao cadastramento e análise das áreas de interesse ambiental (reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e áreas consolidadas).
A mesma lei que obriga a cadastrar também cria as possibilidades de análise, em que podem os órgãos ambientais indicar em cada inscrição as mensagens de ativo, pendente e cancelado, gerando notificações para correções e pedidos de documentos, assegurando a todos os direitos de qualquer processo, contraditório, processo legal e ampla defesa.
Chamo atenção, principalmente, neste sentido, à prova da análise temporal das propriedades rurais, já que, considerado constitucional, o artigo 68 do Código Florestal garante que, precisamente àqueles que fizeram desmates em épocas em que a legislação permitia que uma propriedade ficasse 100% explorável, a exemplo do bioma cerrado antes de 1989, assim permaneçam, o que não seria absurdo, já que o Brasil, como dito, possui, em geral, 65% de vegetação nativa em seu território.
Enfim, do produtor rural a todos os agentes envolvidos nas etapas da cadeia produtiva, começa agora uma agenda mais consistente no que diz respeito ao ingresso em nichos de mercado completamente sustentáveis, acesso e remuneração pela preservação e respeito ao meio ambiente.
O convite, portanto, é extensivo a todos os interessados, interlocutores, públicos, privados e demais setores, para que sejamos uníssonos neste discurso ambiental e, baseado nos dados técnicos, é o ambientalismo que se espera a partir de agora, melhor, o agroambientalismo esperado.